O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
Referência:
CF/88, art. 109, I.
CTN, art. 186.
CC 15.750-RN (1ª S 08/05/96 – DJ 10/06/96).
CC 1.576-RS (2ª S 10/04/91 – DJ 27/05/91).
CC 2.295-PR (2ª S 11/12/91 – DJ 24/02/92).
CC 4.674 –RS (2ª S 26/05/93 – DJ 14/06/93).
CC 4.722-GO (2ª S 26/05/93 – DJ21/02/94).
CC 17.114 –MG (2ª S 26/08/98 - DJ 19/10/98).
CC 21.551-MG (2ª S 26/08/98 – DJ 08/03/99).
CC 19.919 –PR (2ª S 27/09/00 – DJ 23/10/00).
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